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Protesto de sentença e outras decisões judiciais - 2020.

Rafael Gouveia Bueno
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Como objeto principal, faremos no desenvolvimento deste estudo, o exame da possibilidade de apresentação a protesto dos seguintes documentos:

a) No processo de conhecimento que não tem por objeto a concessão de alimentos

– Sentenças, acórdãos, decisões unipessoais e decisões interlocutórias de mérito

– Sentenças prolatadas em ação coletiva

– Sentença penal

– Sentença arbitral

– Sentença trabalhista

b) No processo de conhecimento (procedimento especial) que tem por objeto a concessão de alimentos

– Sentença

– Decisão que concede alimentos provisórios (com a nota de que estes, mantida a protestabilidade, podem ser fixados também em outras ações).

c) Na execução por título extrajudicial

– Certidão extraída dos autos (não é decisão, mas sua inclusão neste trabalho justifica-se por se tratar de documento judicial)

– Decisão que fixa astreintes quando a execução tem por objeto obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa que não seja dinheiro.

d) Na ação monitória

– Decisão que determina a expedição do mandado monitório.

e) No procedimento de tutela provisória

– Decisão que concede tutela de urgência

– Decisão que concede tutela de evidência.

Serão examinados os aspectos processuais e notariais relacionados a cada uma das decisões (ou certidão) elencadas, para, em seguida, ser apresentado o rol dos requisitos exigidos para que possam ser levadas a protesto.

Como fecho da obra, expõe-se reflexão acerca do problema do reconhecimento da prescrição pelo tabelião, especificamente em relação às decisões judiciais".

Trecho de apresentação dos autores

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